MARCA
Segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas (Lei nº 9.279, de 14/5/1996).
NATUREZA DA MARCA
Quanto à origem
- Marca brasileira: aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.
- Marca estrangeira: aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País; ou aquelas depositadas em país que mantenha acordo ou tratado do qual o Brasil faça parte e cujo pedido de registro tenha sido depositado no território nacional e contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.
Quanto ao uso
- Marca de produtos ou de serviços: é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Ex: A marca de um perfume pode ser empregada para uma lapiseira, sem que haja conflito.
- Marcas coletivas: são aquelas usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Só poderá ser requerida por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros. Ex: Sociedade Brasileira de Melhoramento de Plantas.
- Marcas de certificação: são aquelas que se destinam a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Só poderá ser requerida por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Ex: Inmetro, ABIC.
PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível. (Artigo 133 da Lei 9279/96).
QUEM PODE REQUERER A MARCA?
- Pode ser requerida por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, sendo que pessoa de direito privado só pode requerer se exercer atividade efetiva e lícita.
- Os requerentes de pedido de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar o respectivo pedido nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.
- Os requerentes de pedido de registro de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.
PRÉ-REQUISITOS PARA REGISTRO DE MARCA
- Novidade relativa: a expressão linguística ou o signo utilizado não precisa necessariamente ser criado pelo requerente. O que deve ser novo é a utilização daquele signo na identificação daqueles produtos ou serviços prestados. Assim, a marca é protegida apenas no interior de uma classe, composta por um conjunto de atividades econômicas afins.
- Não coincidência com marca notória: as marcas notoriamente conhecidas não precisam estar registradas no INPI para serem protegidas. Merecem a tutela do direito industrial em razão da Convenção de Paris, da qual o Brasil é signatário, sendo regulamentada pelo art. 126 da Lei da Propriedade Industrial.
- Não-impedimento: o art. 124 da Lei de Propriedade Intelectual apresenta um extenso rol de hipóteses em que é impedido o registro.
SAIBA MAIS: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas